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A exclusão do ICMS da Base de Cálculo PIS e da COFINS

  • Foto do escritor: GGH Advogados
    GGH Advogados
  • 13 de ago. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de ago. de 2019

Discussão em alta ultimamente em matéria tributária é a exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS e da COFINS, a qual já há decisão do STF o qual, abarcou a tese da exclusão, ficando tão somente pendente como será os seus efeitos em decorrência da interposição de um Embargos de Declaração por parte da Fazenda Nacional.



Vamos neste artigo entender o porque foi acertada a decisão do STF.


O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias e serviços, e sua base de cálculo, é, via de regra, o valor da operação.


Já para as contribuições para o PIS e para a Cofins o fato gerador e a base de cálculo (que se confundem dada a especificidade de apuração das contribuições), motivadores da discussão em questão, é o aferimento de receita ou faturamento.

Em uma primeira leitura e mesmo análise, parecem muito distintos esses fatos geradores, mas não o são de fato, pois convergem no momento em que o ICMS compõe o preço da transação e consequentemente está embutido na receita bruta, que é fato gerador das contribuições.


Relembrando a Teoria dos Conjuntos da matemática clássica, podemos dizer que o ICMS está contido na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins, dadas as redações das legislações que regulamentam as contribuições e suas consequentes interpretações.


“Voilà”, eis que temos então o cerne da nossa discussão: tributo incidindo sobre tributo, um caso evidente de bitributação!? Que pode ser entendida como dois entes federativos, no caso, União (PIS e Cofins) e Estado (ICMS), cobrando tributos sobre o mesmo fato jurídico tributário.


Temos ainda que, o ICMS faz parte do custo da mercadoria, assim, o ICMS está incluso no valor base de venda, o qual é a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Desta forma, existe a tributação de tributo sobre tributo, o que de fato é proibido pelo nosso ordenamento jurídico.


Face ao exposto, acertada foi a decisão do STF em julgar inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, agora aguardaremos o julgamento dos embargos de declaração para que, se verifica se os efeitos da decisão serão modulados ou não.

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