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Mediação, conciliação.

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    GGH Advogados
  • 18 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

A Resolução 125 CNJ de 29 de novembro de 2010

LEI Nº 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019


Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941



Nossa sociedade é litigiosa e assim para a satisfação de seus direitos, tem o processo como única forma de resolução de seus conflitos e pelo juiz, através da sentença, à fim de haver seus direitos preservados.


O Código de Processo Civil de 2015, trouxe melhor atendimento para as partes, criando por exemplo, como regra, a audiência prévia de conciliação ou mediação. Questão importante, em que permite o encontro das partes para dialogar e resolver seus problemas, considerando a chance de colocar um fim no conflito.


Eis que existem outras formas de resolução de conflitos mais rápidas e menos burocráticas pelas práticas colaborativas, que se compõe na tratativa direta entre as partes, pelo meio extrajudicial.


A conciliação e a mediação constituem forma de solução de conflitos extrajudiciais, capazes de evitar a chegada da demanda ao judiciário, sem a figura de um juiz; promovendo a paz social. Estes institutos trazem novas formas para disseminar o diálogo e a pacificação social.


O que se procura através das práticas colaborativas, pela mediação/conciliação, é a satisfação de ambas as partes “ganhos recíprocos”, neste caso não existem ganhador e perdedor pois pela tratativa direta entre as partes se tem uma composição mais real e positiva no cumprimento do que e como decidido.


A conciliação e a mediação, visam trazer a paz social, a amenização das angústias, através do diálogo entre as pessoas envolvidas.


Sendo assim, quando tenho um litígio e levo ao judiciário para que um juiz( que representa o estado) decida, resultará em sentença que um ganha e outro perde (pois é um terceiro que decide).


Mas se levarmos às práticas colaborativas: CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO e outros meios de solução de conflitos, as próprias partes se compõe, na forma e medidas pelas condições das mesmas, importando assim numa decisão justa e com porcentagem de cumprimento próximo aos 100%, pois quem decidiu foram as próprias partes.


Assim, uma breve demonstração de como funcionam os meios extrajudiciais de solução de conflitos.


Dr. Marcos Gonzaga de Camargo Ferreira

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