A exclusão do ISS da Base de Cálculo PIS e da COFINS
- GGH Advogados

- 13 de ago. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de ago. de 2019
Esta é o que chamamos de discussão filhote em termos tributários, a qual, nasceu com o julgamento do Resp o qual considerou inconstitucional o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Vamos neste artigo entender o porquê também deve o ISS ser excluído da Base de Cálculo.
O fato gerador do ISS é a prestação de serviços, e sua base de cálculo, é, via de regra, o valor da operação.
Já para as contribuições para o PIS e para a Cofins o fato gerador e a base de cálculo (que se confundem dada a especificidade de apuração das contribuições), motivadores da discussão em questão, é o aferimento de receita ou faturamento.
Em uma primeira leitura e mesmo análise, parecem muito distintos esses fatos geradores, mas não o são de fato, pois convergem no momento em que o ISS compõe o preço da transação e consequentemente está embutido na receita bruta, que é fato gerador das contribuições.
Relembrando a Teoria dos Conjuntos da matemática clássica, podemos dizer que o ISS está contido na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins, dadas as redações das legislações que regulamentam as contribuições e suas consequentes interpretações.
“Voilà”, eis que temos então o cerne da nossa discussão: tributo incidindo sobre tributo, um caso evidente de bitributação? Que pode ser entendida como dois entes federativos, no caso, União (PIS e Cofins) e Município (ISS), cobrando tributos sobre o mesmo fato jurídico tributário.
Desta forma, existe a tributação de tributo sobre tributo, o que de fato é vedado em nosso sistema tributário.
Seguindo esta linha o nosso Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em quase unanimidade julgando procedente a inconstitucionalidade do ISS na base de cálculos das contribuições, gerando assim, um direito do contribuinte a compensar o que fora recolhido a maior.





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